Licença-paternidade: quantos dias, até quando e quando volta ao trabalho
A partir de 1º/1/2027, a licença-paternidade passa de 5 para 10 dias (Lei 15.371/2026). Em 2028 são 15 dias; em 2029, 20 dias se a meta fiscal for cumprida. A Empresa Cidadã soma mais 15 dias. Para um nascimento em 15/01/2027 são 10 dias corridos: de 15/01/2027 a 24/01/2027, com volta ao trabalho em 25/01/2027.
Última conferência dos fatos: , feita por um agente de IA separado e independente (Claude) com base nas fontes oficiais
Digite a data do nascimento, da adoção ou da guarda judicial. A ferramenta usa essa data para escolher a regra do período e mostra o primeiro dia, o último dia e a volta ao trabalho. A conta é em dias corridos, com o dia do evento como 1º dia.
10 dias corridos, de 15/01/2027 a 24/01/2027.
Volta ao trabalho em 25/01/2027 (seg).
- Internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido prorroga a licença pelo período da internação, e o prazo recomeça na alta (CLT, art. 392, § 8º). A ferramenta não calcula essa prorrogação.
- Criança ou adolescente com deficiência: o período de licença da lei ganha 1/3 (Lei 15.371/2026, art. 12). A conta aparece abaixo, sem os dias da Empresa Cidadã. A ferramenta não decide como arredondar a fração.
- Primeiro dia15/01/2027 (sex)
- Último dia24/01/2027 (dom)
- Volta ao trabalho25/01/2027 (seg)
- Proteção contra dispensa até24/02/2027 (qua)
- Avise o empregador até
- Documento do avisoAtestado médico com a data provável do parto (Lei 15.371/2026, art. 3º, § 1º, I)
- RegraLei 15.371/2026, art. 11, I
Acréscimo de 1/3 sobre a licença obrigatória (Lei 15.371/2026, art. 12): 10 dias + 1/3 = 13 dias e 1/3. A ferramenta não decide como arredondar.
Premissa da ferramenta: a lei não diz se «término da licença» é o último dia da licença obrigatória ou se inclui os dias da Empresa Cidadã. A ferramenta usa o último dia da licença obrigatória, sem a Empresa Cidadã.
I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
Lei 15.371/2026, art. 11, I
- Premissa da ferramenta: a regra geral do Código Civil (art. 132, caput) exclui o dia do começo, «salvo disposição legal ou convencional em contrário». A Lei 15.371/2026 (art. 2º, § 1º) diz que o afastamento é «contado da data de nascimento». A ferramenta lê isso como regra própria e conta o dia do evento como 1º dia, em dias corridos.
- Se o dia do nascimento não contar, tudo anda 1 dia.
- A ferramenta não muda a volta ao trabalho quando o último dia cai em fim de semana ou feriado. O Código Civil, art. 132, § 1º, prorroga o prazo que vence em feriado; a ferramenta não aplica essa regra à licença (premissa da ferramenta).
O cálculo é feito no seu navegador. Seus dados não são enviados.
Exemplo
Nascimento em 15/01/2027, sem Empresa Cidadã: 10 dias, de 15/01/2027 a 24/01/2027, com volta ao trabalho em 25/01/2027. Com a Empresa Cidadã são 25 dias, até 08/02/2027.
Erro comum
Não conte o dia do nascimento como 0. A ferramenta conta a data do evento como 1º dia e não muda a volta ao trabalho quando o último dia cai em fim de semana ou feriado.
Próximo passo
Para planejar o retorno e as férias, use a “Calculadora de dias úteis”.
Números-chave e fontes11 itensLicença-paternidade a partir de 1º/1/2027: 10 dias
| Item | Valor | Vigência | Fonte | Consultado em |
|---|---|---|---|---|
| Licença-paternidade a partir de 1º/1/2027 | 10 diasPode estar desatualizado | Fonte 1 | Consultado em | |
| Licença-paternidade a partir de 1º/1/2028 | 15 diasPode estar desatualizado | Fonte 1 | Consultado em | |
| Licença-paternidade a partir de 1º/1/2029 (se a meta fiscal for cumprida) | 20 diasPode estar desatualizado | Fonte 1 | Consultado em | |
| Licença-paternidade até 31/12/2026 | 5 diasPode estar desatualizado | Fonte 2 | Consultado em | |
| Empresa Cidadã: dias a mais | +15 diasPode estar desatualizado | Fonte 3 | Consultado em | |
| Licença igual à licença-maternidade (sem mãe no registro ou adoção só pelo pai, a partir de 2027) | 120 diasPode estar desatualizado | Fonte 1 | Consultado em | |
| Contagem dos dias | dias corridos, com a data do evento como 1º dia; último dia = data do evento + total − 1 (premissa da ferramenta)Pode estar desatualizado | Fonte 1 | Consultado em | |
| Estabilidade | regra padrão: do início da licença até 1 mês após o término, contado do último dia da licença obrigatória (premissa da ferramenta); sem mãe no registro: até 5 meses após o parto (CLT, arts. 392-D e 391-A; ADCT, art. 10, II, b)Pode estar desatualizado | Fonte 1 | Consultado em | |
| Aviso ao empregador | com antecedência mínima de 30 dias; no nascimento, atestado médico da data provável do parto; na adoção ou guarda, certidão da Vara da Infância e da JuventudePode estar desatualizado | Fonte 1 | Consultado em | |
| Criança ou adolescente com deficiência | acréscimo de 1/3 no período de licença da lei, sem a Empresa Cidadã; a ferramenta mostra a conta e não decide o arredondamentoPode estar desatualizado | Fonte 1 | Consultado em | |
| Entrada em vigor da Lei 15.371/2026 | 1º de janeiro de 2027Pode estar desatualizado | Fonte 1 | Consultado em |
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Quantos dias valem em cada período
A lei nova tem três degraus: 10 dias a partir de 1º/1/2027, 15 dias a partir de 1º/1/2028 e 20 dias a partir de 1º/1/2029.[1] Até 31/12/2026 valem os 5 dias do ADCT.[2] A Empresa Cidadã soma 15 dias em cada período.[3] Os 20 dias de 2029 dependem da meta fiscal.
| Período | Dias | Com Empresa Cidadã | Lei |
|---|---|---|---|
| até 2026 | 5 dias | 20 dias | ADCT, art. 10, § 1º |
| 2027 | 10 dias | 25 dias | Lei 15.371/2026, art. 11, I |
| 2028 | 15 dias | 30 dias | Lei 15.371/2026, art. 11, II |
| 2029 em diante | 20 dias sem a meta: 15 dias | 35 dias sem a meta: 30 dias | Lei 15.371/2026, art. 11, III |
A tabela vale para quem tem a data do nascimento, da adoção ou da guarda em cada período. A regra do art. 11, III, só vale se a meta fiscal for cumprida.
A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:
Lei 15.371/2026, art. 11, caput
I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
Lei 15.371/2026, art. 11, I a III
A meta fiscal de 2029
Os 20 dias não são automáticos. É o que diz o art. 11, §§ 1º e 2º.
A duração total estabelecida no inciso III do caput deste artigo só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Lei 15.371/2026, art. 11, §§ 1º e 2º, § 1º
Caso a meta a que se refere o § 1º não seja verificada, a duração prevista no inciso III do caput só entrará em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se verificar o cumprimento da meta, nos termos do § 1º deste artigo.
Lei 15.371/2026, art. 11, §§ 1º e 2º, § 2º
Por isso a ferramenta mostra 20 dias como número principal, com o rótulo «se a meta fiscal for cumprida», e uma linha alternativa de 15 dias. Com a Empresa Cidadã, os dois cenários somam 15 dias.
Premissa da ferramenta. A lei não diz quantos dias valem quando a meta não é cumprida. A ferramenta usa 15 dias, pela leitura do inciso II.
Eventos de 2030 em diante: os 20 dias também dependem da meta. Pelo § 2º, o inciso III só entra em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte ao ano em que a meta for cumprida. A ferramenta não sabe quais metas foram cumpridas.
Até 2026: 5 dias
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
ADCT, art. 10, § 1º
A Constituição manda a lei fixar a licença-paternidade.[2] Enquanto a lei nova não vale, o prazo é de cinco dias.
Quem nasce em dezembro de 2026
A Lei 15.371/2026 entra em vigor em 1º/1/2027.[1] O texto não tem regra de transição para a criança que nasce antes de 1º/1/2027 e continua de licença em 2027.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.
Lei 15.371/2026, art. 14
Premissa da ferramenta. A ferramenta escolhe a regra pela data do nascimento, da adoção ou da guarda. A razão é o art. 2º, § 1º: a licença é contada a partir dessa data.
O empregado deverá afastar-se do trabalho pelo período previsto no art. 11 desta Lei, contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.
Lei 15.371/2026, art. 2º, § 1º
Exemplo: nascimento em 31/12/2026. A ferramenta mostra 5 dias, de 31/12/2026 a 04/01/2027, com volta ao trabalho em 05/01/2027. O aviso de transição aparece quando a data fica entre 1º/12/2026 e 10/1/2027.
Se essa é a sua situação, confirme com o empregador ou com um profissional. A ferramenta não decide o caso.
Como a ferramenta conta
O dia do nascimento, da adoção ou da guarda é o 1º dia. O último dia é a data do evento mais o total de dias menos 1. A volta ao trabalho é o último dia mais 1.
- Nascimento em 15/01/2027, sem Empresa Cidadã: 10 dias, de 15/01/2027 a 24/01/2027, com volta ao trabalho em 25/01/2027.
- Último dia em sábado ou domingo: a ferramenta não muda a volta ao trabalho. O dia seguinte continua sendo a volta.
- Data do evento em 2028: 15 dias. Último dia igual à data mais 14 dias.
A regra geral do Código Civil exclui o dia do começo e prorroga o prazo que vence em feriado.[4]
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Código Civil, art. 132, caput
Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Código Civil, art. 132, § 1º
Estimativa. Premissa da ferramenta: a regra geral do Código Civil (art. 132, caput) exclui o dia do começo, «salvo disposição legal ou convencional em contrário». A Lei 15.371/2026 (art. 2º, § 1º) diz que o afastamento é «contado da data de nascimento». A ferramenta lê isso como regra própria e conta o dia do evento como 1º dia, em dias corridos.
Se o dia do nascimento não contar, tudo anda 1 dia.
A ferramenta não muda a volta ao trabalho quando o último dia cai em fim de semana ou feriado. O Código Civil, art. 132, § 1º, prorroga o prazo que vence em feriado; a ferramenta não aplica essa regra à licença (premissa da ferramenta).
Empresa Cidadã: 15 dias a mais
A empresa que adere ao Programa Empresa Cidadã dá 15 dias além do período obrigatório.[3] São 20 dias até 2026, 25 em 2027, 30 em 2028 e 35 em 2029 se a meta fiscal for cumprida.
por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei 11.770/2008, art. 1º, II
II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além do período obrigatório fixado em lei.
Lei 11.770/2008, art. 1º, II (redação dada pela Lei 15.371/2026, art. 10)
Só vale se a empresa aderiu ao programa. O empregado pede em até 2 dias úteis após o parto e comprova participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Lei 11.770/2008, art. 1º, § 1º, II
A prorrogação vale também na adoção e na guarda judicial.
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Lei 11.770/2008, art. 1º, § 2º
Nos dias da prorrogação o empregado não pode exercer atividade remunerada. A criança fica sob os cuidados dele.
No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Lei 11.770/2008, art. 4º
O salário continua integral.
o empregado terá direito à remuneração integral.
Lei 11.770/2008, art. 3º, II
Premissa da ferramenta. A ferramenta soma os 15 dias no fim da licença obrigatória. O texto legal fala em 15 dias «além do período obrigatório fixado em lei» e não diz em que posição da licença esses dias entram.
A ferramenta não soma a Empresa Cidadã quando a licença equivale à licença-maternidade.
Sem mãe no registro de nascimento: 120 dias
A partir de 1º/1/2027, a licença-paternidade equivale à licença-maternidade quando não há mãe no registro civil de nascimento, ou quando só o pai adota ou obtém a guarda judicial para fins de adoção. São 120 dias.[1]
Na hipótese de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade prevista no art. 391-A desta Consolidação.
CLT, art. 392, caput (nova redação), e art. 392-D
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, e o pai empregado tem direito à licença-paternidade nos termos previstos em lei, sem prejuízo do emprego e do salário.
CLT, art. 392, caput (nova redação)
Antes de 2027 a ferramenta usa a regra padrão e mostra um aviso. Exemplo: data em 10/05/2027, sem mãe no registro. A licença é de 120 dias, de 10/05/2027 a 06/09/2027, com volta ao trabalho em 07/09/2027.
Nesse caso a ferramenta não soma os 15 dias da Empresa Cidadã.
Proteção contra dispensa: até 5 meses após o parto
O art. 392-D manda aplicar a estabilidade do art. 391-A da CLT.[5] O art. 391-A remete ao ADCT, art. 10, II, b.[2]
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLT, art. 391-A, caput
da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
ADCT, art. 10, II, b
A ferramenta soma 5 meses à data do nascimento. Exemplo: nascimento em 10/05/2027, sem mãe no registro. A proteção vai até 10/10/2027.
Na adoção ou na guarda só pelo pai, o ADCT conta os cinco meses a partir do parto. A ferramenta não calcula essa data. Confirme com o empregador ou com um profissional.
Outros direitos da nova lei
Aviso ao empregador: 30 dias antes
O empregado avisa o empregador com pelo menos 30 dias de antecedência.[1] O documento depende do tipo. No nascimento, é o atestado médico com a data provável do parto. Na adoção ou na guarda, é a certidão da Vara da Infância e da Juventude.
Para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade.
Lei 15.371/2026, art. 3º
atestado médico que indique a data provável do parto; ou
Lei 15.371/2026, art. 3º, § 1º, I
certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
Lei 15.371/2026, art. 3º, § 1º, II
No parto antecipado, o afastamento é imediato e o aviso vem depois.
No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.
Lei 15.371/2026, art. 3º, § 2º
A ferramenta mostra a data-limite do aviso (30 dias antes do evento) quando a data do evento está no futuro, no horário de São Paulo. Só a partir de 2027.
Estabilidade: até 1 mês após o término
Vale para a regra padrão. Sem mãe no registro, vale a regra da seção acima.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença.
Lei 15.371/2026, art. 4º
A ferramenta conta 1 mês a partir do último dia da licença obrigatória, com a regra dos prazos em meses do Código Civil.[4]
Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Código Civil, art. 132, § 3º
Premissa da ferramenta: a lei não diz se «término da licença» é o último dia da licença obrigatória ou se inclui os dias da Empresa Cidadã. A ferramenta usa o último dia da licença obrigatória, sem a Empresa Cidadã.
Exemplo: último dia da licença obrigatória em 31/01/2027. Fevereiro não tem dia 31, então a proteção vai até 01/03/2027.
Férias logo depois da licença
O empregado pode gozar férias no período contínuo ao término da licença-paternidade. Precisa manifestar a intenção com 30 dias de antecedência.[1]
O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.
CLT, art. 134, § 4º (nova redação)
Internação da mãe ou do recém-nascido
A licença é prorrogada pelo período da internação, e o prazo recomeça na alta. A ferramenta não calcula essa prorrogação.
Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
CLT, art. 392, § 8º (nova redação)
Criança ou adolescente com deficiência: 1/3 a mais
A lei acrescenta 1/3 ao período de licença. A ferramenta mostra a conta no resultado. Ela não decide como arredondar a fração.
Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço).
Lei 15.371/2026, art. 12
A conta usa só a licença obrigatória. O art. 12 fala do «período de licença estabelecido nesta Lei». Os 15 dias da Empresa Cidadã vêm da Lei 11.770/2008 e ficam fora da conta. A ferramenta não decide como arredondar a fração.
Exemplo com a licença de 2027: 10 dias + 1/3 = 13 dias e 1/3. Com a Empresa Cidadã, a conta continua a mesma: os 15 dias ficam fora.
Salário-paternidade
Em geral, a empresa paga o salário-paternidade e recebe o reembolso (Lei 8.213, art. 73-D, § 1º). Há exceções: o empregado do MEI recebe direto da Previdência (art. 73-D, § 3º). A ferramenta só menciona.
Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso, em prazo razoável, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, nos termos de regulamento.
Lei 8.213/1991, art. 73-D, § 1º (incluído pela Lei 15.371/2026)
Parto antecipado e falecimento da mãe
O direito à licença vale também nesses dois casos.
O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive:
nos casos de parto antecipado; e
na hipótese de falecimento da mãe…
Lei 15.371/2026, art. 2º, § 6º
Exemplos com a mesma lib
Os exemplos abaixo são calculados com as mesmas funções da ferramenta. Cada um deles está no teste automático do projeto. A data do evento define a regra.
| Data do evento | Situação | Empresa Cidadã | Dias | Último dia | Volta ao trabalho |
|---|---|---|---|---|---|
| 31/12/2026 (qui) | Regra padrão | — | 5 dias | 04/01/2027 (seg) | 05/01/2027 (ter) |
| 01/01/2027 (sex) | Regra padrão | — | 10 dias | 10/01/2027 (dom) | 11/01/2027 (seg) |
| 15/01/2027 (sex) | Regra padrão | +15 dias | 25 dias | 08/02/2027 (seg) | 09/02/2027 (ter) |
| 01/03/2028 (qua) | Regra padrão | — | 15 dias | 15/03/2028 (qua) | 16/03/2028 (qui) |
| 10/06/2029 (dom) | Regra padrão | — | 20 dias * | 29/06/2029 (sex) | 30/06/2029 (sáb) |
| 10/05/2027 (seg) | Sem mãe no registro | — | 120 dias | 06/09/2027 (seg) | 07/09/2027 (ter) |
* Só se a meta fiscal for cumprida. Se não for, a ferramenta usa 15 dias (leitura do art. 11, II), com volta ao trabalho em 25/06/2029 (seg).
O que a ferramenta não cobre
- Servidores públicos: a lei nova é sobre o «empregado» da CLT.
- As regras de salário-paternidade do contribuinte individual, do MEI e do empregado doméstico (Lei 8.213, art. 73-E) não são calculadas.
- A prorrogação por internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido (CLT, art. 392, § 8º).
- O arredondamento do acréscimo de 1/3 no caso de criança ou adolescente com deficiência (Lei 15.371/2026, art. 12). A ferramenta só mostra a conta.
- Acordos e convenções coletivas que dão mais dias do que a lei.
- Até 26/10/2026, a ferramenta não encontrou o regulamento da lei nova.
Servidores públicos seguem regras próprias. A lei nova fala do «empregado» da CLT. Para os outros casos, confirme com o empregador, com o sindicato ou com um profissional.
O texto legal deixa o salário-paternidade «nos termos de regulamento». Até 26/10/2026, a ferramenta não encontrou esse regulamento. A lei nova está no site do Planalto: Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026.
O resultado da ferramenta é uma estimativa. Ela mostra a conta da lei, com as premissas acima.
Perguntas frequentes
Quantos dias de licença-paternidade valem em 2027?
10 dias corridos para quem nasce, é adotado ou entra em guarda judicial a partir de 1º/1/2027 (Lei 15.371/2026, art. 11, I). Antes disso eram 5 dias (ADCT, art. 10, § 1º). Com a Empresa Cidadã são 25 dias.
A criança nasceu em 31/12/2026. São 5 dias ou 10?
A ferramenta mostra 5 dias, porque usa a data do nascimento para escolher a regra. A Lei 15.371/2026 entra em vigor em 1º/1/2027 (art. 14) e não tem regra de transição para a licença que começa em 2026 e continua em 2027. Confirme com o empregador ou com um profissional.
A Empresa Cidadã soma quantos dias?
Soma 15 dias em cada período: 20 dias até 2026, 25 em 2027, 30 em 2028 e 35 em 2029 se a meta fiscal for cumprida (Lei 11.770/2008, art. 1º, II, com a redação da Lei 15.371/2026, art. 10). Só vale se a empresa aderiu ao programa, e o pedido é feito em até 2 dias úteis após o parto.
Os 20 dias de 2029 valem para todos?
Só se a meta fiscal for cumprida (Lei 15.371/2026, art. 11, §§ 1º e 2º). Se não for, os 20 dias entram a partir do segundo exercício financeiro seguinte ao cumprimento da meta. A lei não diz quantos dias valem enquanto isso. Pela leitura do inciso II, a ferramenta usa 15 dias e mostra os dois cenários. Isso vale também para 2030 em diante.
A contagem é em dias corridos?
A ferramenta conta em dias corridos, com o dia do nascimento, da adoção ou da guarda como 1º dia. É uma premissa da ferramenta. A regra geral do Código Civil (art. 132, caput) exclui o dia do começo, salvo disposição legal em contrário. A ferramenta lê o «contado da data de nascimento» da Lei 15.371/2026 (art. 2º, § 1º) como essa disposição. O último dia é a data do evento mais o total menos 1, e a volta ao trabalho é o dia seguinte. A ferramenta não muda a volta ao trabalho por causa de fim de semana ou feriado.
Aviso legal
Os cálculos e textos desta página são apenas informativos. Não são orientação tributária, jurídica ou financeira. Valem os atos e as decisões oficiais do órgão competente.
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Fontes
- Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026: licença-paternidade (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, 11, 12 e 14) e nova redação da CLT (arts. 392 e 392-D) (Presidência da República (Planalto), conferido em 2026-10-26)
- Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, b, e § 1º: estabilidade até cinco meses após o parto e prazo de cinco dias da licença-paternidade (Presidência da República (Planalto), conferido em 2026-10-26)
- Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008: Programa Empresa Cidadã (prorrogação de 15 dias da licença-paternidade) (Presidência da República (Planalto), conferido em 2026-10-26)
- Código Civil, art. 132, caput, § 1º e § 3º: contagem de prazos (dia do começo, feriado e prazo de meses) (Presidência da República (Planalto), conferido em 2026-10-26)
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 391-A: estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, b) (Presidência da República (Planalto), conferido em 2026-10-26)
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A ferramenta escolhe a regra pela data do nascimento, da adoção ou da guarda — premissa da ferramenta. A Lei 15.371/2026 entra em vigor em 1º/1/2027 (art. 14) e o art. 2º, § 1º conta a licença «contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente». O texto da lei não tem regra de transição para a criança que nasce antes de 1º/1/2027 e cuja licença continua em 2027. Quando a data cai entre 1º/12/2026 e 10/1/2027, a ferramenta mostra esse aviso.
Dias até 31/12/2026: 5 dias (ADCT, art. 10, § 1º). Em 2027: 10 dias (Lei 15.371/2026, art. 11, I). Em 2028: 15 dias (art. 11, II). De 2029 em diante: 20 dias (art. 11, III), mas só se a meta fiscal for cumprida; se não for, a duração prevista no inciso III entra em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte ao cumprimento da meta (art. 11, §§ 1º e 2º). Por isso o resultado de 2029 aparece como 20 dias com o rótulo «se a meta fiscal for cumprida» e com a linha alternativa de 15 dias. A lei não diz o número de dias sem a meta; os 15 dias são a leitura do inciso II (premissa da ferramenta). Com a Empresa Cidadã, a linha alternativa mostra 15 + 15 = 30 dias. Para eventos de 2030 em diante, os 20 dias também dependem da meta, e a ferramenta mostra um aviso.
Contagem: a regra geral do Código Civil (art. 132, caput) exclui o dia do começo, «salvo disposição legal ou convencional em contrário». A Lei 15.371/2026 (art. 2º, § 1º) diz «contado da data de nascimento». Premissa da ferramenta: essa frase é regra própria; a conta é em dias corridos, com a data do evento como 1º dia. O último dia é a data do evento mais o total de dias menos 1, e a volta ao trabalho é o dia seguinte. A ferramenta não muda a volta ao trabalho quando o último dia cai em fim de semana ou feriado, e não aplica à licença a prorrogação do Código Civil, art. 132, § 1º. Se o dia do nascimento não contar, tudo anda 1 dia.
Empresa Cidadã: 15 dias a mais, somados no fim da licença obrigatória (premissa da ferramenta; o texto da Lei 11.770/2008 diz «por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade … além do período obrigatório fixado em lei»). Só vale se a empresa aderiu ao programa, e o empregado precisa pedir em até 2 dias úteis após o parto e comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável (Lei 11.770/2008, art. 1º, § 1º, II). A prorrogação também vale na adoção ou na guarda judicial (art. 1º, § 2º). A ferramenta não soma a Empresa Cidadã quando a licença equivale à licença-maternidade.
Não há mãe no registro de nascimento, ou só o pai adotou / obteve a guarda: a partir de 1º/1/2027 a licença-paternidade equivale à licença-maternidade, isto é, 120 dias (CLT, art. 392, caput, com a nova redação, e art. 392-D). Antes de 2027 a ferramenta usa a regra padrão e avisa. Nesse caso a estabilidade é a do art. 391-A da CLT (art. 392-D), que remete ao ADCT, art. 10, II, b: até cinco meses após o parto. A ferramenta soma 5 meses à data do nascimento (exemplo: 10/05/2027 → 10/10/2027). Na adoção ou na guarda só pelo pai, a ferramenta não calcula essa data.
Estabilidade na regra padrão (Lei 15.371/2026, art. 4º): a proteção vai do início da licença até 1 mês após o término. A ferramenta soma 1 mês ao último dia da licença obrigatória, sem os dias da Empresa Cidadã, com a regra do Código Civil, art. 132, § 3º (mesmo número do dia; se o dia não existir no mês seguinte, vale o dia imediato). Premissa da ferramenta: a lei não diz se «término da licença» inclui os dias da Empresa Cidadã.
Aviso ao empregador (art. 3º): comunicação com antecedência mínima de 30 dias. No nascimento, com atestado médico que indique a data provável do parto (art. 3º, § 1º, I). Na adoção ou na guarda, com certidão da Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão do termo judicial de guarda (art. 3º, § 1º, II). O resultado mostra o documento do tipo escolhido. A data-limite do aviso só aparece quando a data do evento está no futuro em relação ao dia de hoje no horário de São Paulo, e só a partir de 2027. No parto antecipado, o afastamento é imediato (art. 3º, § 2º).
A ferramenta não calcula a prorrogação pelo período de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido (CLT, art. 392, § 8º); só cita. Criança ou adolescente com deficiência: o período ganha 1/3 (Lei 15.371/2026, art. 12). A ferramenta mostra a conta sobre a licença obrigatória, sem os 15 dias da Empresa Cidadã, porque o art. 12 fala do «período de licença estabelecido nesta Lei» (10 dias + 1/3 = 13 dias e 1/3, com ou sem Empresa Cidadã). A ferramenta não decide como arredondar a fração.
Fora do alcance da ferramenta: servidores públicos (a lei nova fala do «empregado» da CLT); as regras de salário-paternidade do contribuinte individual, do MEI e do empregado doméstico (Lei 8.213, art. 73-E); acordos e convenções coletivas com mais dias; o regulamento da lei nova, que a ferramenta não encontrou até 26/10/2026. Em geral, o salário-paternidade é pago pela empresa, com reembolso (Lei 8.213, art. 73-D, § 1º); o empregado do MEI recebe direto da Previdência (§ 3º). A ferramenta só menciona.
Verificação: node web/src/tools/br-licenca-paternidade/test.mjs. Os casos conferidos à mão são os das viradas de regra (31/12/2026 com 5 dias, 01/01/2027 com 10 dias, 2028 com 15 dias, 2029 com 20 e com 15), a Empresa Cidadã (10 + 15 = 25 dias em 15/01/2027), a licença de 120 dias (nascimento em 10/05/2027 termina em 06/09/2027), o mês sem o dia 31 (último dia 31/01/2027 mais 1 mês = 01/03/2027), a data de hoje inválida, as datas fora do intervalo 2020-01-01 a 2035-12-31, as datas que não existem (29/02/2027, 13/01/2026) e as opções desconhecidas.
Última atualização: 2026-10-26
Como citar esta página
TidyFact. (2026, 26 de outubro). Licença-paternidade 2027. https://tidyfact.com/pt-br/calculadora-licenca-paternidade/